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Reunião Extraordinária GT PSA e Boas Práticas – 04 de outubro de 2022

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Data: 04/10/2022

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO GRUPO DE TRABALHO PSA E BOAS PRÁTICAS

Membros presentes

Affonso Henrique (EMATER); Maria Inês (IFF); Mauro Calixto (Vale Azul Energia); Maurício Mussi (UFRJ); Thiérs (Instituto Arayara); Rodrigo (CECNA)

Ouvintes

Alice Azevedo (CILSJ)

Pauta

1) Análise das alterações na Resolução n°122/20 do CBH Macaé.

Reunião

Iniciada a reunião, o Sr. Affonso e a Sra. Maria Inês solicitaram que seja incluída a pauta “Apresentação do Relatório de Diretrizes e Normas do Programa PSA e Boas Práticas” na próxima plenária, dia 21/10, estando o documento final das diretrizes e o plano de trabalho em anexo na convocação.

Prosseguindo para o primeiro ponto de pauta, o Sr. Affonso solicitou a alteração do caput de “Revoga as Resoluções CBH Macaé nº 69, de 21 de novembro de 2016, e nº 48, de 19 de novembro de 2013, e aprova a regulamentação do Programa de PSA e Boas Práticas da Região Hidrográfica VIII do Estado do Rio de Janeiro” para “Revoga a Resolução CBH Macaé n°122, de 16 de outubro de 2020, e aprova a nova regulamentação dos Programa de PSA e Boas Práticas da Região Hidrográfica VIII do Estado do Rio de Janeiro”.

Adiante, nos “considerando” da resolução a Sr. Maria Inês e o Sr. Affonso Henrique solicitaram a inclusão das Leis Federais n° 9433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e n° 14.119/2021, que institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Também solicitaram a inclusão da Resolução INEA n° 215 de 05 de abril de 2021, que estabelece procedimentos para implantação do mecanismo de pagamento por serviços ambientais pelas entidades delegatárias de funções de agência de água e das Resoluções CBH Macaé nº 29/2012 e n° 30/2012, n° 35/2013, n°48/2013, nº 49/2013, n° 69/2016 e n° 122/2020.

O Sr. Affonso indicou a inclusão dos resultados do Diagnóstico Socioambiental e Projeto Técnico de 2016, a Sra. Maria Inês foi favorável a indicação e relembrou que durante a reunião com o Ministério Público, o CBH Macaé foi questionado sobre as justificativas técnicas do CВН Macaé e das Ostras envolvendo o Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais e se o Atlas de Áreas Prioritárias para Proteção dos Mananciais do INEA (2018) estava sendo considerado.

O Sr. Affonso e a Sra. Maria Inês apontaram a necessidade de complementar o parágrafo que faz menção ao Decreto Estadual nº 42.029 de 15 de junho de 2011, com os dizeres “de acordo com a Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, art. 5º inciso II, que institui o PROHIDRO como um dos instrumentos de gestão da Política Estadual dos Recursos Hidricos”.

No parágrafo de definição das modalidades dos serviços ambientais, a Sra. Maria Inês solicitou a substituição dos dizeres “serviços de abastecimento” para “serviços de provisão”. No item 2, a sentença “gerenciamento de água” foi substituída por “gerenciamento de recursos hídricos”, também foram substituídos os dizeres “dentre outros” e “outros” para “etc.”.

No parágrafo de definição do Pagamento por Serviços Ambientais, a Sra. Maria Inês solicitou a retirada dos dizeres “prestadas por possuidores, a qualquer título, de área rural” pois desta forma amplia o pagamento para áreas que favoreçam a conservação, a manutenção, a ampliação ou a restauração de beneficios propiciados pelos ecossistemas.

A Sra. Maria Inês solicitou a inclusão das seguintes definições, de acordo com a Lei Federal nº 14.119/2021, “pagamento por serviços ambientais transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; pagador de serviços ambientais poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou juridica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais; e o provedor de serviços ambientais pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas”.

A Sra. Maria Inês sugeriu a inclusão do novo Código Florestal Lei Federal nº 12.651/2012 – que estabelece normas gerais sobre a Proteção da Vegetação Nativa, na parte inicial dos “considerando”, logo após o parágrafo da Lei Federal nº 9.433/1997, a fim de contemplar as Áreas de Preservação Permanente no Programa PSA e Boas Práticas da RH VIII.

Após discussão, entendeu-se que no parágrafo de definição do Pagamento por Serviços Ambientais, o item IV “sequestro de carbono” deveria ser alterado para “neutralização de carbono”. O Sr. Affonso indicou a adição do item V – Redução de Emissões do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD), a Sra. Maria Inês e o Sr. Thièrs foram favoráveis a sugestão.

Prosseguindo para o “Resolve” da Resolução, o Sr. Affonso solicitou a alteração do artigo 1º de acordo com o explicitado no caput da resolução, dessa forma, o artigo 1º foi alterado para “Art. 1º. Revogar a Resolução CBH Macaé n°122, de 16 de outubro de 2020, e aprovar a nova regulamentação do Programa de PSA e Boas Práticas da Região Hidrográfica VIII do Estado do Rio de Janeiro.”

Seguindo para a Seção I Disposição Gerais, a Sra. Maria Inês solicitou a alteração do inciso I – Programa de PSA de “O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais que se estabelece como uma ação voltada para o pagamento aos proprietários dos imóveis situados em zonas rurais, ou zonas de expansão urbana pelos serviços ambientais de conservação dos recursos hídricos” para “O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais que se estabelece como uma ação voltada para o pagamento aos provedores dos serviços ambientais de conservação de águas e florestas.”

No inciso II Programa de Boas Práticas, o Sr. Affonso e a Sra. Maria Inês solicitaram a alteração do texto do inciso de “O Programa de Boas Práticas socioeconômicas e ambientais em microbacias, destinado ao financiamento de ações e projetos que visem à recuperação ambiental e conservação dos recursos hídricos, e a compatibilização entre os usos múltiplos e competitivos da água, que devem, obrigatoriamente, ter como objetivo” para “O Programa de Boas Práticas socioeconômicas e ambientais em microbacias hidrográficas, destinado ao financiamento de ações e projetos que visem à recomposição ambiental e conservação de águas e florestas,, que devem, obrigatoriamente, ter como objetivo”. O Sr. Affonso indicou a inclusão do seguinte “considerando” “A importância da compatibilização entre os usos múltiplos e competitivos da água”. O objetivo I do programa de boas práticas, foi alterado de “I. Fomentar o manejo da paisagem por meio de processos produtivos tecnologicamente menos degradadores e ou poluidores” para “I. Fomentar o manejo da paisagem por meio de processos produtivos tecnologicamente menos degradadores e ou poluidores”. O objetivo VII foi alterado de “Recuperar e preservar os ecossistemas terrestres e aquáticos e apoiar a conservação da biodiversidade dos mesmos” para “Recuperar e proteger os ecossistemas terrestres e aquáticos e apoiar a conservação da biodiversidade dos mesmos”. O objetivo VIII foi alterado de “VIII. Apoiar à agricultura sustentável” para “Apoiar as atividades económicas sustentáveis”.

Prosseguindo para o artigo 3º, o inciso I foi alterado de “Parte das receitas originárias da cobrança pela outorga sobre o direito de uso de recursos hídricos na Bacia (…) para “I. Receitas originárias da cobrança pela outorga sobre o direito de uso de recursos hidricos na RH, conforme definido no Plano de Investimentos do CBH Macaé e das Ostras.”. Em todos os incisos dos artigos os dizeres “Bacia” foram substituidos por “Região Hidrográfica”.

No parágrafo 1º do artigo 3º, o texto foi alterado de “§ 1º – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos sujeitos à outorga que forem destinados ao Programa de PSA e Boas Práticas, descritos nos incisos I, III e VI deste artigo serão, preferencialmente, aplicados nas ações de pagamento aos proprietários cujas propriedades estiverem situadas em áreas de recarga de aquíferos, mananciais, e de baixa disponibilidade e qualidade hidrica” para “§ 1° Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos sujeitos à outorga que forem destinados ao Programa de PSA e Boas Práticas, descritos nos incisos I, III e VI deste artigo serão, preferencialmente, aplicados nas ações de pagamento aos provedores dos serviços que estiverem situados em áreas de recarga de aquiferos, mananciais e de baixa disponibilidade e qualidade hídrica.”

No artigo 4°, foi incluído o referencial teórico “Atlas dos mananciais de abastecimento público do Estado do Rio de Janeiro” elaborado pelo INEA, em dezembro de 2018. No inciso V, o texto foi alterado para a seguinte forma – “áreas de importância estratégica para a manutenção dos recursos hídricos regionais a exemplo de nascentes, áreas de recarga, zonas ripárias e áreas de transposição de bacias intra e inter regionais.”

No parágrafo 1º do artigo 5º, foi solicitado a inclusão dos detalhes da seleção de propostas de adesão para prestação de serviços ambientais de acordo com a Resolução INEA n° 215 de 05 de abril de 2021. No artigo 6º, os dizeres “proprietários rurais” foram alterados para “provedores de serviços ambientais. No artigo 7º, a palavra “proprietários” foi substituida para “provedores”, também foi solicitado a verificação de conformidade com a Resolução INEA n° 215 de 05 de abril de 2021 no que diz respeito aos documentos exigidos no edital e a regularidade do requerimento de adesão.

No artigo 8°, o texto foi alterado para a seguinte forma “Art. 8°. Satisfeitas as fases de Habilitação Documental e Vistoria Técnica, o provedor contemplado fará a sua adesão formal ao Programa de PSA e Boas Práticas da RH VIII, por meio de celebração de contrato com a Entidade Delegatária, tendo o CBH Macaé e das Ostras como interveniente.”. No artigo 9°, a palavra “proprietários” foi substituída para “provedores”.

No artigo 10°, o texto foi alterado para a seguinte forma “Art. 10. Por meio da Entidade Delegatária, o CBH Macaé e das Ostras criará o Cadastro de Beneficiários do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais e Boas Práticas, que conterá, no mínimo, as seguintes informações”. Também solicitaram a verificação do cadastro Programa Estadual de PSA do CERHI e a conformidade das informações de acordo com este programa.

No artigo 11°, o texto foi alterado para a seguinte forma “Serão priorizados os requerimentos protocolados pelos provedores, caracterizados como agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, pequenos produtores e proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).”

Prosseguindo para a Seção II DA COMPONENTE 1 – PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, foi sugerido a alteração da equação da metodologia de valoração dos serviços ambientais:

PSA = VR * Σ(Α₁ * Ρπ)α

Figura 1. Fórmula sugerida pelo Empresa Água e Solo Estudo e Projetos LTDA

Prosseguindo para a Seção III – DA COMPONENTE 2 – PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS, no artigo 25° foi solicitado a inclusão do inciso “IV – A recomposição florestal e reflorestamento”. No inciso IX, a palavra “lixo” foi alterada para os dizeres “resíduos sólidos, orgânicos e inorgânicos”.

O GT-PSA debateu sobre a alteração do Valor de Referência para Pagamento (VR), considerando o valor de referência de R$30,00 (trinta reais) por mês do arrendamento da pastagem por cabeça de gado, sendo duas cabeças/hectare/mês, assim o valor total seria de R$720,00 (setecentos e vinte reais)/ha/ano.

O Sr. Affonso solicitou que fosse feito um levantamento da porcentagem do território dos municípios das bacias que estão na Região Hidrográfica VIII.Feita todas as alterações e não havendo mais nada a tratar, o Sr. Affonso agradece a presença de todos e encerra a reunião.

Data da Aprovação do Relatório: 05/01/2023