REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CÂMARA TÉNICA DE LAGOAS E ZONA COSTEIRA – 20 de Fevereiro de 2018
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- Instituto Federal Fluminense - Campus Macaé
- 14h00min
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CÂMARA TÉNICA DE LAGOAS E ZONA COSTEIRA
Membros presentes
Rodolfo Coimbra e Evelyn Raposo, representantes da Prefeitura Municipal de Macaé (PMM); Max José de Almeida, representante da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras (PMRO); Maurício Mussi, representante da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Maria Inês Ferreira, representante do Instituto Federal Fluminense (IFF); Convidados: Lívia Souza (SEMA/MACAÉ); Saulo Januário (NEA-BC); Gabriel Lessa (NEA-BC);
Ouvintes
Marianna Cavalcante (CILSJ); Thiago Cardoso (CILSJ).
Pauta
Reunião
O Sr. Rodolfo deu início à reunião, esclarecendo que estavam ali com o objetivo de avaliar o Quadro 1, anexo a Resolução, ajustando as categorias e critérios e suas respectivas pontuações. O Sr. Saulo Januário esclareceu que o NEA-BC, instituição a qual representa, é integrante da CTLAZOC, mas o representante titular da instituição na referida câmara técnica foi substituído, e por este motivo o mesmo estava representando-a na ocasião. Dando início as discussões, o Sr. Mauricio Mussi sugeriu que os critérios para abertura fossem revistos e, ao fim, fossem feitas simulações de pedidos de abertura da barra, de forma a avaliarem se a distribuição de pontos estava justa e em que situações a resolução permitiria a abertura da barra arenosa da lagoa de Imboassica. O Sr. Mauricio questionou o que ocorrerá, na prática, quando alguém solicitar a abertura da barra. “Como serão providenciadas as analises mencionadas?”. O Sr. Rodolfo responde que, pelo periodo de dois anos, o CBH Macaé terá os dados de qualidade da água obtidos no âmbito do projeto de monitoramento da Lagoa de Imboassica, financiado por este comitë. E a análise definida, até aquele momento, era o IQA (Indice de Qualidade da Água CETESB), pois é a análise prevista no projeto de monitoramento mencionado. A Sta. Maria Inës sugeriu, mediante o entendimento de avaliação da saúde ambiental, a utilização de um indice de qualidade da água ainda mais simples que o IQA-CETESB, chamado IQA-PVA (Indice de Qualidade da Agua adaptado a parâmetros de Proteção da Vida Aquática). Este indice foi utilizado na pesquisa do Sr. Paulo Vinicius, aluno do Instituto Federal Fluminense, intitulada “Estudos de aspectos qualitativos da água e dos sedimentos na bacia hidrográfica da Lagoa de Imboassica e aplicação de indices de qualidade”, disponível em www.ppea.iff.edu.br> Dissertações 2012. Explicou que o IQA-PVA utiliza amônia total e oxigênio dissolvido como parâmetros de classificação da qualidade da água e, segundo a pesquisa, este indice apresentou a mesma classificação final que o IQA-CETESB no ecossistema em questão. A Sra. Maria Inès, então, propós a retirada do Artigo que menciona a utilização do IQA- CETESB, e a definição de um determinado indice de qualidade da água especifico para a Resolução, utilizando parâmetros de fácil obtenção e baixo custo. A câmara técnica concordou com a proposta e resolveu definir tais parâmetros ao final da reunião. A Sra. Livia falou a respeito da responsabilidade de execução das análises de qualidade da agua, assim como da obtenção dos demais documentos comprobatórios. A câmara técnica, então, entendeu como justo que o proponente da abertura da barra arenosa arcasse com os custos de obtenção documentos mencionados. Também foi levantado pela Sra. Livia a complexidade dos documentos exigidos pela resolução, a exemplo do Laudo Técnico de Propriedade do Pescado, e afirma que seriam de dificil obtenção por parte da sociedade civil. O Sr. Rodolfo concordou, e a câmara técnica resolveu que serão exigidos, apenas, documentos oficiais de instituições legalmente constituidas para pontuação na categoria social. A Sra. Maria Inês propôs que a categoria social passasse a ser chamada de Socioambiental, pois entendeu que a percepção ambiental estaria atrelada à categoria social. A câmara técnica concordou com a mudança. O Sr. Rodolfo falou sobre a percepção que os pescadores têm do ambiente, dando exemplo do saber empirico deste grupo, e reiterou que fosse removida a exigência de laudo técnico de propriedade pesqueira da resolução, Assim, passaria a ser exigido documento oficial das instituições de pesca (FIPERJ ou Colónia de Pescadores Z-3) para pontuação neste critério da categoria, agora, socioambiental. A Sra. Livia propós a retirada dos critérios, da categoria saúde pública, onde são exigidos laudos técnicos indicando a existência de risco à saúde pública. O Sr. Rodolfo, assim como o Sr. Maurício, defenderam a importância de manté-los e o primeiro acrescentou, ainda, sobre a relevância de considerarem a propagação de vetores como um dos critérios de pontuação desta categoria. A Sra. Livia, então, propos que a propagação de vetores fosse abordada no critério que menciona a ocorrência de zoonoses, estabelecendo-se assim um critério único, que abrange ambas as situações, na categoria saúde pública. A câmara técnica entrou em acordo sobre a permanência dos critérios com exigência de laudos técnicos indicando a existência de risco à saúde pública, para pontuação nesta categoria. A Sra. Maria Inés sugeriu que fosse inserida, na redação de tais critérios, a expressão “ocorrência de” referindo-se a danos agudos e crônicos à saúde pública. Na categoria saúde ambiental, a câmara técnica entendeu que o termo “Percepção Ambiental” não estava adequado numa categoria técnica e resolveram mudar o termo por “Aspectos Ambientais”. Nesta categoria foram mantidos os critérios referentes à exigência de laudos técnicos indicando ocorrência de floração de microalgas e a proliferação descontrolada de macrófitas. Quanto ao critério referente ao assoreamento e a necessidade de dragagem, o Sr. Jader, do Instituto Federal Fluminense, a convite da Sra. Maria Inês, explicou que não há correlação entre a abertura da barra arenosa da lagoa e o desassoreamento da mesma. Mediante esta informação, a câmara técnica decidiu remover este critério de pontuação da Resolução, Ainda na categoria saúde ambiental, no critério de qualidade da água, a câmara técnica decidiu utilizar um número maior de parâmetros do que os utilizados no IQA-PVA, proposto inicialmente pela Sra. Maria Inēs. Após discussões, os presentes decidiram utilizar Oxigênio Dissolvido (mg/L), Coliformes Termotolerantes (n”/ml), Fósforo Total (mg/L), Nitrogênio Amoniacal Total (mg/L) e pH como parâmetros para análise da qualidade da água, comparados às condições e padrões estabelecidos na Resolução CONAMA n 357/2005. A escala de pontuação do critério, em função da classificação da qualidade da água, foi estipulada como inversamente proporcional a esta segunda, ou seja, quanto melhor a qualidade, menor a pontuação que o critério receberia. Foi estabelecida a seguinte classificação: Otima quando todos os parámetros atendem às condições e padrões previstos na norma acima mencionada; Boa quando apenas quatro parâmetros atendem ås condições e padrões previstos na norma citada: Razoável quando apenas três parâmetros atendem às condições e padrões previstos na Resolução CONΑΜΑ π” 357/2005; Ruim quando apenas dois parâmetros atendem ås condições e padrões previstos na norma mencionada; e Péssima quando nenhum ou apenas um parâmetro atende às condições e padrões previstos na norma acima citada. Desta maneira, na ocasião de um pedido de abertura da barra arenosa, se a classificação da qualidade da água for considerada péssima, o critério receberá a pontuação máxima, ao passo que, se todos os parâmetros estiverem de acordo com a Resolução CONAMA nº 357/2005 no dado momento, este critério não receberá pontuação. A câmara técnica resolveu, ainda, substituir o termo “indice de qualidade da água por “parâmetros de qualidade da água”, e que deveria ser inserido no texto da Resolução que o ponto para coleta da amostra de água a ser analisada ficaria vinculado à área de interesse do proponente. Sobre o critério que aborda o tempo decorrido da última abertura da barra arenosa da Lagoa de Imboassica, a Sra. Maria Inės fez uma ponderação que fosse realocada na categoria socioambiental, e a câmara técnica entendeu como pertinente. A Sra. Lívia propós um ranking de pontuação, sendo maior a pontuação quanto maior fosse o tempo decorrido da última abertura. Os presentes concordaram, ficando a distribuição de pontos deste critério da seguinte forma: se a solicitação para abertura da barra arenosa tiver sido feita no periodo de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses após a última abertura, o critério receberá (0,5 (meio) ponto; se a solicitação for no periodo de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) meses após a última abertura, o critério receberá 1 (um) ponto; e se a solicitação for feita no período superior a 36 meses decorridos da última abertura, o critério receberá 1,5 (um e meio) pontos. A câmara técnica decidiu dar maior peso a categoria saúde pública, pois entendeu a relevância desta sobre as demais e, assim, tal categoria passou a deter 5 (cinco) pontos do total de 10 (dez) pontos. Os 5 (cinco) pontos restantes foram distribuidos igualmente entre as categorias técnicas e social, sobre seus respectivos critérios, detendo cada uma, desta forma, 2,5 (dois e meio) pontos. Foram realizadas, ainda, alterações no texto da Resolução, a fim de incorporar as modificações feitas nas categorias e critérios de pontuação presentes no Quadro 1, anexo a referida Resolução. No Art. 1º, onde lia-se “(…) solicitação formal do Comitê de Bacias Hidrográficas (…)” passou a ler-se “(…) solicitação formal ao Comité de Bacias Hidrográficas (…)”. No Art. 3″, onde lia-se “(…) obtida pela aplicação dos critérios e indicadores do Quadro 1 (um) seja superior a 5 (cinco)” passou a ler-se “(…) obtida pela aplicação dos critérios do Quadro 1 (um) seja superior ou igual a 5,0 (cinco) pontos”. No Art. 5″, onde lia-se: “1-Categoria Social Existência de solicitações formais para a abertura da barra arenosa Existencia de conflitos para usos esportivos, recreativos ou turísticos Será atribuída pontuação 1 (um) caso exista formalização ao CBH Macaé com provocativa justificada à alegação impeditiva dos usos citados por Instituição sediada na Região Hidrográfica VIII, mediante apresentação de laudo técnico que comprove a necessidade de abertura da barra arenosa. Necessidade de renovação do estoque pesqueiro. Será atribuida pontuação 1 (um) caso exista formalização no CBH Macaé de Entidades Pesqueiras com sede na Região Hidrográfica VIII, mediante comprovação de comprometimento de estoques pesqueiros por meio de laudo técnico e laudo de propriedade do pescado para consumo humano pré-abertura, anexo à solicitação de abertura de barra. 11-Categoria Saúde Pública Existência de risco iminente à saúde pública Será atribuída pontuação 2 (dois) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico acerca de risco iminente e danos agudos de qualquer natureza à saúde da população, seja esta de fonte pontual ou difusa, anexo à solicitação de abertura de barra. Existência de risco em longo prazo à saúde pública Será atribuída pontuação 2 (dois) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico acerca de risco em longo prazo e danos crónicos de qualquer natureza à saúde da população, seja esta de fonte pontual ou difusa, anexo à solicitação de abertura de barra. III-Categoria Saúde Ambiental a- Percepção ambiental: i-Floração de microalgas Será atribuída pontuação 1 (um) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico indicando ocorrência de floração de microalgas, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa. ii – Pragas urbanas e zoonoses descontroladas Será atribuida pontuação 0,5 (cinco décimos) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico atestando significativa quantidade de pragas urbanas e zoonoses no entorno da lagoa e bairros adjacentes, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa. iii-Evidências de assoreamento e necessidade de dragagem Será atribuída pontuação 0,5 (cinco décimos) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico comprovando o assoreamento e a necessidade de drenagem. iv Indice de qualidade da água Ótimo ou Bom, valores do IQA entre 71 e 100 segundo CETESB Será atribuída pontuação 0,25 (vinte e cinco centésimos) caso o CBH seja notificado por meio de laudo técnico atestando valores do IQA entre 71 e 100. v-Indice de qualidade da água Razoável, valores do IQA entre 51 e 70 segundo CETESB Será atribuida pontuação 0,5 (cinco décimos) caso o CBH seja notificado por meio de laudo técnico atestando valores do IQA entre 51 e 70, vi – Indice de qualidade da água Ruim, valores do IQA entre 25 e 50 segundo CETESB Será atribuida pontuação 0,75 (setenta e cinco centésimos) caso o CBH seja notificado por meio de laudo técnico atestando valores do IQA entre 26 e 50. vii – Índice de qualidade da água Péssima, valores do IQA entre 0 e 25 segundo CETESB Será atribuída pontuação 1 (um) caso o CBH seja notificado por meio de laudo técnico atestando valores do IQA entre 0 e 25. IV- Categoria tempo da última abertura da barra arenosa a- Tempo última abertura de 0 a 18 meses Será atribuída pontuação 0,25 (vinte e cinco centésimos) caso a solicitação tenha decorrido no período de 0 a 18 meses após a última abertura da barra arenosa. b-Tempo última abertura de 19 a 36 meses Será atribuida pontuação 0,5 (cinco décimos) caso a solicitação tenha decorrido no periodo de 19 a 36 meses após a última abertura da barra arenosa. c- Tempo última abertura mais de 36 meses Será atribuída pontuação 0,75 (setenta e cinco centésimos) caso a solicitação tenha decorrido no periodo acima de 36 meses após a última abertura da barra arenosa,” Passou a ler-se: “Parágrafo 1-São critérios da Categoria Socioambiental: i. Existência de conflitos entre a qualidade da água e os usos esportivos, recreativos ou turisticos: Será atribuída pontuação 0,5 (cinco décimos) caso exista formalização ao CBH Macaé com provocativa justificada a alegação impeditiva dos usos citados por Instituição sediada na Região Hidrográfica VIII, mediante apresentação de documento oficial que comprove a necessidade de abertura da barra arenosa. ii. Necessidade de renovação do estoque pesqueiro: Será atribuída pontuação 0,5 (cinco décimos) caso exista formalização ao CBH Macaé de Entidades Pesqueiras com sede na Região Hidrográfica VIII, mediante comprovação de comprometimento de estoques pesqueiros por meio de documento oficial, anexo à solicitação de abertura de barra. in. Tempo da última abertura da barra arenosa, sendo: a. Tempo decorrido da última abertura entre 0 e 18 meses: Será atribuída pontuação 0,5 (cinco décimos) caso a solicitação ocorra no período de 0 a 18 meses após a última abertura da barra arenosa. b. Tempo decorrido da última abertura entre 19 e 36 meses: Será atribuída pontuação 1,0 (um) caso a solicitação ocorra no período de 19 a 36 meses após a última abertura da barra arenosa. c. Tempo decorrido da última abertura maior que 36 meses: Será atribuida pontuação 1,5 (um ponto e cinco décimos) caso a solicitação ocorra num periodo superior a 36 meses após a última abertura da barra arenosa. Parágrafo II – São critérios da Categoria Saúde Pública: Ocorrência de zoonoses e vetores: Será atribuída pontuação 1,0 (um) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico atestando ocorrência de zoonoses e vetores no entorno da lagoa e bairros adjacentes, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa. ii. Existência de risco iminente à saúde pública: Será atribuída pontuação 2,0 (dois) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico acerca de risco iminente ou ocorrência de danos agudos de qualquer natureza à saúde da população, sejam estes de fonte pontual ou difusa, anexo à solicitação de abertura de barra, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa. Existência de risco em longo prazo à saúde pública: Será atribuída pontuação 2,0 (dois) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico acerca de risco em longo prazo ou ocorrência de danos crônicos de qualquer natureza à saúde da população, sejam estes de fonte pontual ou difusa, anexo à solicitação de abertura de barra, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa. Parágrafo III-São critérios da Categoria Saúde Ambiental: Aspectos Ambientais: a. Floração de microalgas: Será atribuída pontuação 1,0 (um) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico indicando ocorrência de floração de microalgas, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa. b. Proliferação descontrolada de macrófitas aquáticas: Será atribuida pontuação 0,5 (cinco décimos) caso seja apresentado ao CBH Macaé laudo técnico indicando ocorrência de proliferação descontrolada de macrófitas aquáticas, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa. Parâmetros de Qualidade da Água: a. Classificação Ótima, ou seja, nenhum ou apenas 1 (um) parâmetro de qualidade da água em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 357/2005: Será atribuida pontuação 0 (zero), caso o CBH Macać seja notificado por meio de laudo técnico atestando que nenhum ou apenas 1 (um) parâmetro de qualidade da água está em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 357/2005. b. Classificação Boa, ou seja, apenas 2 (dois) parâmetros de qualidade da água em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 357/2005: Será atribuída pontuação 0.25 (vinte e cinco centésimos), caso o CBH Macaé seja notificado por meio de laudo técnico atestando que 2 (dois) parâmetros de qualidade da água estão em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONΝΑΜΑ π” 357/2005. e Classificação Razoável, ou seja, 3 (três) parâmetros de qualidade da água em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 357/2005; Será atribuída pontuação 0,5 (cinco décimos), caso o CBH Macaé seja notificado por meio de laudo técnico atestando que 3 (três) parâmetros de qualidade da água estão em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONΑΜΑ η” 357/2005. d. Classificação Ruim, ou seja, 4 (quatro) parâmetros de qualidade da água em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 357/2005: Será atribuída pontuação 0,75 (setenta e cinco centésimos), caso o CBH Macaé seja notificado por meio de laudo técnico atestando que 4 (quatro) parâmetros de qualidade da água estão em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA n° 357/2005. e. Classificação Péssima, ou seja, 5 (cinco) parâmetros de qualidade da água em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA n” 357/2005: Será atribuida pontuação 1,0 (um), caso o CBH Macaé seja notificado por meio de laudo técnico atestando que 5 (cinco) parâmetros de qualidade da água estão em desacordo com o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 357/2005. Parágrafo IV No que tange aos Parâmetros de Qualidade da Água, critérios da Categoria Saúde Ambiental, à qual se refere o Parágrafo III deste Artigo, fica estabelecido, para efeitos desta resolução, que: 1.Os locais de coleta das amostras para análise da qualidade da água ficam vinculados à área de interesse da Instituição proponente da abertura da barra arenosa; ii. Serão considerados cinco parâmetros de qualidade da água a serem analisados e comparados às condições e padrões previstos na Resolução CONAMA n” 357/2005 para as águas doces de classe 2. São eles: – Oxigênio Dissolvido (mg/L) – Coliformes Termotolerantes (n”/ml) – Fósforo Total (mg/L) – Nitrogênio Amoniacal Total (mg/L) – pH” Foi introduzido um Artigo entre o quinto e o sexto Artigo, sendo esse o atual Art. 6º, onde passou a ler-se “As custas das análises e respectivos laudos técnicos para comprovação dos critérios para abertura da barra arenosa da Lagoa de Imboassica serão de responsabilidade da instituição proponente da ação”. Por fim, o Quadro 1, referente aos critérios e indicadores para justificar anuência do CBH Macaé para abertura da barra arenosa da Lagoa Imboassica, foi reescrito e assumiu a seguinte disposição: Categoria: Socioambiental. Primeiro critério: Documento oficial de uma instituição legalmente constituida indicando a existência de conflitos entre a qualidade da água e os usos esportivos, recreativos ou turisticos associados às alterações perceptiveis na qualidade do ambiente, com pontuação de zero virgula cinco (0,5) pontos. Segundo critério: Documento oficial de uma instituição legalmente constituída indicando a necessidade de renovação do estoque pesqueiro, com pontuação de zero virgula cinco (0,5) pontos. Subcategoria: Tempo decorrido da última abertura. Terceiro critério: Solicitação no período de zero (0) a dezoito (18) meses após a última abertura da barra arenosa, com pontuação de zero virgula cinco (0,5) pontos. Quarto critério: Solicitação no período de dezenove (19) a trinta e seis (36) meses após a última abertura da barra arenosa, com pontuação de um (1) ponto. Quinto critério: Solicitação no periodo acima de trinta e seis (36) meses após a última abertura da barra arenosa, com pontuação de zero (0) a um virgula cinco (1,5) pontos. Categoria: Saúde Pública. Sexto critério: Laudo técnico atestando a ocorrência de zoonoses e vetores no entorno da lagoa e bairros adjacentes, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa, pontuando um (1) ponto. Sétimo critério: Laudo Técnico indicando a existência de risco iminente à saúde pública ou ocorrências de danos agudos de qualquer natureza à saúde da população, seja esta de fonte pontual ou difusa, pontuando dois (2) pontos. Oitavo critério: Laudo Técnico indicando a existência de risco em longo prazo à saúde pública ou ocorrências de danos crônicos de qualquer natureza à saúde da população, seja esta de fonte pontual ou difusa, com pontuação de dois (2) pontos. Categoria: Saúde Ambiental. Subcategoria: Aspectos Ambientais. Nono critério: Laudo técnico indicando ocorrência de floração de microalgas, cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa, pontuando um (1) ponto, Décimo critério: Laudo técnico indicando proliferação descontrolada de macrófitas aquáticas cujo controle só possa ser efetivado por meio de abertura da barra arenosa, com pontuação de zero virgula cinco (0,5) ponto. Subcategoria: Parâmetros de Qualidade da Água. Décimo primeiro critério: Avaliação da qualidade da água Ótima, com pontuação de zero (0) ponto. Decimo segundo critério: Avaliação da qualidade da água Boa, pontuando zero vírgula vinte e cinco (0,25) pontos. Décimo terceiro critério: Avaliação da qualidade da água Razoável, com pontuação de zero vírgula cinquenta (0,50) pontos. Décimo quarto critério: Avaliação da qualidade da água Ruim, pontuando zero vírgula setenta e cinco (0,75) pontos. Décimo segundo critério: Avaliação da qualidade da água Péssima, pontuando um (1) ponto. Ao final, a Sra. Maria Inês solicitou que, tão logo a minuta da Resolução estivesse finalizada, de acordo com o estipulado naquela reunião, fosse feito contato com o Sr. Jorge Barcelos (Tio Jorge) e entregue ao mesmo uma cópia impressa do documento mencionado. Anexo a este Relatório encontra-se cópia da Resolução aprovada nesta Câmara Técnica. Relataram Marianna Cavalcante e Marianna Miki.