Relatório Extraordinária Conjunta de CTIG e CTIL – 08 de novembro de 2021
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- 10:00h
REUNIÃO CONJUNTA EXTRAORDINÁRIA CTIL E CTIG
Membros presentes
Affonso Henrique de Albuquerque – representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro; André Smarra representante da Associação de Moradores e Amigos de Lumiar (AMA – Lumiar); Camile Fonseca representante do Movimento SOS Praia do Pecado; Francisco Martins Teixeira representante da UFRJ Campus Macaé; Gleidson Magalhães representante da Petrobrás Base Cabiúnas; Hallison Marques representante da CEDAE; José Eduardo Carramenha representante do Terminal Portuário de Macaé; Juliana Gomes representante da SAAE-RO; Laleska Costa de Freitas representante da Associação Adianto; Leideane Freire – representante da Associação de Moradores e Amigos de Lumiar (AMA Lumiar); Marcelo Braga Pessanha representante da ICMBIO; Maria Inês Paes Ferreira representante do IFF Campus Macaé; Mauro Calixto – representante da Vale Azul Energia; Otávio José Costa Martins representante da BRK Ambiental.
Ouvintes
Adriel Fernandes (CILSJ); Guilherme Mendes (CILSJ); Ingrid Santos Stigger; Julia Touriño; Paulo Scehleder; Rafaela Ferreira; Rodolfo Coimbra – representante da Prefeitura Municipal de Macaé (PMM).
Pauta
1. Discussões sobre o Projeto de Lei nº 684/2019, que dispõe sobre os Rios de Preservação Permanente (RPP) e dá outras providências.
Reunião
A reunião conjunta extraordinária da CTIL e CTIG foi iniciada pelo ponto 1 da pauta, incluído para discussões sobre o Projeto de Lei nº 684/2019, que dispõe sobre os Rios de Preservação Permanente (RPP) e dá outras providências. Ao analisar o Projeto de Lei nº 684/2019, o Sr. Rodolfo Coimbra trouxe algumas modificações e aditivas que foram feitas no projeto de lei pela ALERJ. No Art. 2º, a ALERJ adicionou o inciso VI, o qual ficou “favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a natureza”. Também modificou o inciso I do Art. 2º por “assegurar condições para os usos múltiplos sustentáveis, especialmente como mananciais hídricos para o abastecimento de água da população humana”. A ALERJ modificou o §2º do Art. 2 por “Os rios declarados como de Preservação Permanente poderão ser objeto de obras de reatualização de canais, recuperação de margens degradadas e implantação de parques urbanos e rurais e outros tipos de áreas protegidas ao longo das margens, bem como de reflorestamento nas regiões das nascentes desses rios, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente e atendimento à legislação vigente”. Também modificou o inciso IV do Art. 3º por “a implantação de médias e grandes barragens para quaisquer fins, bem como obras de retificação e canalização”. Porém, esse mesmo inciso também foi alvo de supressão pela ALERJ. A CTIL CTIG concordaram com a primeira redação do inciso IV, a qual é esta: “a implantação de harragens para quaisquer fins, bem como obras de retificação e canalização”. No Art. 3º, a ALERJ adicionou o inciso VII, a qual ficou “a mudança das características da qualidade do corpo hídrico de acordo com a classificação de cursos d’água da Resolução do CONAMA 357/2005. A CTIL e CTIG concordaram que deve-se alterar o inciso VII, retirando “da Resolução do CONAMA 357/2005” e propôs uma nova redação da seguinte forma: “a mudança das características da qualidade do corpo hídrico, de acordo com a classificação dos corpos de água, as diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como as condições e padrões de lançamento de efluentes vigentes”. A CTIL e CTIG concordaram com a aditiva 14 e discordaram da aditiva 17 da ALERI. Também concordaram que deve-se alterar a aditiva 14 por “Excetua-se da proibição prevista no inciso 1 do “caput” deste artigo a intervenção de utilidade pública e interesse social devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, adotando-se soluções baseadas na natureza”. A CTIL e CTK também propôs a alteração de inciso VI do Art. 4º da seguinte forma: “Os trechos dos rios Macaé e das Ostras, e seus afluentes, e do rio Imboassica, de acordo com o enquadramento dos corpos d’água previsto no Plano de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica Macaé e das Ostras”. A CTIL e CTIG deixaram um comentário sobre os demais incisos do Art. 4″ dizendo que eles não foram apreciados pelo CBH Macaé por não serem de sua competência. A CTIL e CTIG propôs alteração do inciso III do Art. 6″, a qual foi: “produzir o Manual oficial de Gerenciamento dos Rios de Preservação Permanente, consolidando os procedimentos para monitoramento, outorga, ordenamento dos usos múltiplos e recuperação dos canais e margens e o patrulhamento fluvial, em consonância com os programas estabelecidos nos Planos de Hídricos das Regiões Hidrográficas”. A CTIL e CTIG propôs suprimir o Parágrafo Único do Art. 6″, pois é competência dos CBHs a deliberação dos usos dos recursos do FUNDRHL A CTIL CTIG concordam com a Aditiva N° 20 feita pela ALERI e propôs alterar a Modificativa N° 21 trocando “preservação” por “proteção”, tendo em vista o conceito de proteção que abarca preservar e conservar. Também propôs alteração do Art. 7º da seguinte forma: “Para fins de licenciamento ambiental no âmbito estadual, o órgão competente especializará sob forma de mapa os rios aptos e inaptos para instalação de empreendimentos hidrelétricos”. A CTIL e CTIG propuseram fazer um oficio convidando a assessoria do MINC para fazer uma reunião e discutir o presente projeto de lei. Dessa forma, o Comitê Macaé ainda não fará um posicionamento externo a respeito do presente projeto de lei. Sem mais a acrescentar, deu-se por encerrada a reunião.